Processo 5062882-59.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5062882-59.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5062882-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO LUPATINI ADVOGADO(A) : LIANI MARLISE SCHUMANN (OAB SC053773) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA APARECIDA OLIVÉRIO (OAB SC027573) AGRAVANTE : CRISTIANO RODRIGO PASSARIN ADVOGADO(A) : LIANI MARLISE SCHUMANN (OAB SC053773) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA APARECIDA OLIVÉRIO (OAB SC027573) AGRAVANTE : VINICIUS ALEXANDRE ELYSEU ADVOGADO(A) : LIANI MARLISE SCHUMANN (OAB SC053773) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA APARECIDA OLIVÉRIO (OAB SC027573) AGRAVANTE : ANGELO VERSI SEQUINEL NETO ADVOGADO(A) : LIANI MARLISE SCHUMANN (OAB SC053773) ADVOGADO(A) : ELIZANDRA APARECIDA OLIVÉRIO (OAB SC027573) AGRAVADO : IATE MARINE ADMINISTRADORA DE COTAS NAUTICAS LTDA ADVOGADO(A) : LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160) ADVOGADO(A) : MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de manutenção de posse de embarcação c/c declaratória de propriedade, rescisão contratual de prestação de serviços, obrigação de fazer, prestação de contas, dano material e pedido de tutela provisória de urgência incidental contra decisão interlocutória ( evento 106, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de emenda à inicial. O magistrado entendeu que, diante da discordância expressa da parte requerida, não é cabível a emenda à inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, a intimação das partes para especificação de provas antes do saneamento do feito. Alega o agravante Ângelo Versi Sequinel Neto e Outros ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que a decisão agravada indeferiu o pedido de emenda à inicial formulado no evento 92; que a decisão agravada produz prejuízo processual ao impedir a adequação da demanda aos fatos supervenientes; que o agravo de instrumento é cabível à luz da taxatividade mitigada; que a urgência decorre da inutilidade do julgamento futuro; que os agravantes ajuizaram ação visando manutenção de posse de embarcação e outros pedidos; que houve indeferimento inicial de tutela de urgência; que posteriormente foi determinada a exibição de documentos; que a agravada permaneceu inerte; que a Capitania dos Portos informou que a embarcação pertence a terceiro; que a agravada não integra a cadeia dominial do bem; que houve tentativa de ocultação da titularidade; que foi requerida emenda à inicial para inclusão de fatos novos; que o juízo indeferiu o pedido com base no art. 329, inciso II, do CPC; que a decisão ignora a natureza de fato superveniente; que não houve alteração do pedido, mas complementação fática; que o art. 493 do CPC impõe a consideração de fatos supervenientes; que a decisão viola princípios da economia processual e primazia do mérito; que há omissão quanto ao pedido de tutela de urgência; que houve violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC; que a decisão é contraditória frente à produção de prova determinada pelo próprio juízo; que houve violação à boa-fé processual; que a agravada agiu com má-fé; que houve descumprimento de ordens de exibição de documentos; que incide a presunção de veracidade do art. 400 do CPC; que a decisão viola precedentes e jurisprudência consolidada; que há violação ao poder geral de cautela; que estão presentes os requisitos da tutela de urgência; que há probabilidade do direito comprovada documentalmente; que há perigo de dano irreparável; que há prejuízo financeiro contínuo; que há risco de dissipação…

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