Processo 5062948-73.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5062948-73.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : ANDREIA REGINA VIOLA (OAB SP163205) ADVOGADO(A) : FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB SP206727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bunge Alimentos S.A. , com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO EM GRÃOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MANTENDO ÍNTEGRA A INTERLOCUTÓRIA QUE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA ESTRANHA À LIDE, CITADA POR EQUÍVOCO, ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EMPRESA EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. INCLUSÃO DA EMPRESA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA QUE DECORREU DE EQUÍVOCO DA PRÓPRIA AGRAVANTE AO INDICAR ENDEREÇO INCORRETO. EMPRESA CITADA INDEVIDAMENTE QUE TEVE QUE CONSTITUIR ADVOGADO E APRESENTAR MANIFESTAÇÃO PARA ESCLARECER O EQUÍVOCO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE, QUE DEU CAUSA AO INCIDENTE PROCESSUAL. ADEMAIS, PERCENTUAL FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA EQUIDADE. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, IV e V, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à inexistência de citação válida e de formação da relação processual, afirmando que “o v. acórdão manteve o desprovimento do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, se recusando a explicar as razões pelas quais deixou de analisar os relevantes argumentos e fundamentos trazidos pela Recorrente nos Embargos de Declaração”. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de formação válida da relação processual com terceiro estranho à lide, sustentando que “é fato incontroverso que a empresa Cereais São Pedro Importação e Exportação Ltda. jamais foi regularmente citada, tampouco incluída no polo passivo da execução, sendo certo que seu ingresso nos autos ocorreu de forma espontânea e exclusivamente com o objetivo de esclarecer que não integra o polo passivo da execução”. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º, e 338,…
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