Processo 5062951-33.2022.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5062951-33.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GERALDO MOURA ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO GERALDO MOURA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 22, insistindo no argumento de que a impugnação formulada pela companhia deve ser rejeitada porque contra-atacou cumprimento de sentença de parte estranha a destes autos. No mais, repisou que não poderia ter sido reconhecida, no curso do processo, a natureza particionada do contrato nº 368950 e que, por isso, a monta indenitária deve ser apurada como se existissem dois ajustes distintos. Continuando, bradou mais uma vez que, no cálculo elaborado pelo expert, foram atribuídos valores errôneos aos contratos de participação financeira, pois não correspondem nem à quantia prevista na portaria ministerial para operação de compra de ramal telefônico na época do ajuste, tampouco ao preço integral que pagou à companhia. Adiante, alegou que a quantidade de ações efetivamente entregues pela devedora é menor do que a indicada no cálculo da Contadoria Judicial. Teimou que, na conversão da obrigação de fazer em indenizar, deve-se adotar como parâmetro o valor de maior cotação das ações de telefonia. Disse também que devem ser computados, na monta indenitária, os juros sobre capital próprio. Requereu a redistribuição do ônus da sucumbência ou a minoração do estipêndio fixado em favor do advogado que representa a Oi S/A. Por fim, pleiteou que seja feita a ressalva de que a obrigação de arcar com os custos do processo está suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita. 1. Com o manejo dos declaratórios, o exequente pretende rediscutir matérias já decididas e até mesmo alcançadas pela preclusão temporal (natureza particionada do contrato e os reflexos disso) no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração. Se isso for do seu interesse, o embargante poderá valer-se da via procedimental própria para buscar a reforma do veredito, até porque " os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida " (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.768.343/MG, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 11.4.2022). 2. É corolário legal da concessão do benefício da Justiça Gratuita a suspensão da exigibilidade, por cinco anos, do pagamento das despesas do processo daquele que dele se regozija, de forma que a ressalva acerca dessa pendura obrigacional, no veredito, não é essencial para que seja observada, tampouco sua ausência configura omissão que dê ensejo à oposição de embargos declaratórios. Nesse contexto, porque não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, rejeito os aclaratórios.
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