Processo 5062953-92.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5062953-92.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5062953-92.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES CAMPOS BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES CAMPOS BRAGA em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA – CBPA. Narra a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, sem jamais ter mantido vínculo com a parte ré ou autorizado qualquer filiação associativa. Sustenta que os descontos tiveram início em dezembro de 2023, inicialmente no valor de R$33,00 e, posteriormente, no valor de R$35,30 mensais. Ao final, pede a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$15.772,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Foi proferida decisão (ID. XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos objeto desta ação. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), suscitando preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incompetência territorial, impugnação à gratuidade de justiça da parte autora e pedido de suspensão do feito. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos realizados, alegando que a autora integraria o quadro associativo da entidade ré. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a ausência de comprovação da contratação alegada pela parte ré. Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte ré permaneceu inerte. A parte ré foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID. XXX.XXX.XXX-XX), contudo permaneceu inerte. Na sequência, foi proferida decisão (ID. XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e determinado o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação à gratuidade da parte autora. A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com a matéria bem delimitada nos autos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O feito comporta o imediato julgamento do mérito, na forma da lei (CPC, art. 355, I). 2.1. Preliminares 2.1.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que se trata de associação civil sem…

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