Processo 5062973-83.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5062973-83.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: SIRLANIO DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação ordinária ajuizada por SIRLANIO DINIZ em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, ocorridos entre janeiro e outubro de 2023. Alega jamais ter se filiado à referida associação ou autorizado tais débitos, o que lhe causou prejuízos de natureza material e moral por incidir sobre verba alimentar. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 900,00) e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos, destacando-se o extrato do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a Ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar e prejudicial, suscitou: a necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS e incompetência da Justiça Estadual; a suspensão do feito em virtude de acordo na ADPF 1236/STF; a impugnação à gratuidade de justiça autoral; a falta de interesse processual; a perda superveniente do objeto; a ocorrência de advocacia predatória; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a validade da contratação, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses defensivas. No curso da lide, a parte autora atravessou petição (ID XXX.XXX.XXX-XX) noticiando que obteve a restituição administrativa do valor simples descontado, por meio de requerimento junto ao INSS. Contudo, pugnou pelo regular prosseguimento do feito para a condenação da Ré ao pagamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e decorreu o prazo sem a manifestação d aparte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e provas essencialmente documentais. Das Preliminares e Prejudiciais Do Litisconsórcio Passivo Necessário com o INSS e da Competência: A lide versa estritamente sobre a validade do negócio jurídico (filiação) celebrado entre o Autor e a Associação Ré. O INSS atua apenas como órgão pagador, realizando a averbação com base nas informações repassadas pela entidade associativa, não detendo interesse jurídico na validade do contrato. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "1. O reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário está condicionado à demonstração do…
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