Processo 5062981-94.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5062981-94.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MANOEL FERREIRA RAMIRES (Sucessão) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE : SANDRA JOHNSON RAMIRES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE : PAULO RICARDO JOHNSONN RAMIRES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE : MARIA INES RAMIRES PFINGSTAG (Sucessor) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE : MARIA CRISTINA JOHNSON RAMIRES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) EXEQUENTE : LUIS FERNANDO JONHSONN RAMIRES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Determinada a emenda à inicial no evento 31, DESPADEC1 , a exequente, em resposta, juntou o(s) documento(s) do ev. 36. 1. Retificação do polo ativo e da representação processual da parte exequente. A ação foi ajuizada em regime de substituição processual pela entidade sindical representante do(a) substituído(a). Ocorre que os herdeiros do(a) substituído(a) constituíram advogado próprio (ev. 29). Isto posto, exclua-se a entidade sindical do polo ativo , já que não mais subsiste o regime de substituição processual proposto na exordial, eis que a defesa do direito pelo seu próprio titular predomina à substituição processual. 2. Retificação do polo ativo - autuação. Retifique-se o polo ativo, incluindo-se SANDRA JOHNSON RAMIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PAULO RICARDO JOHNSON RAMIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARIA INÊS JOHNSON RAMIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARIA CRISTINA JOHNSON RAMIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e LUIS FERNANDO JOHNSON RAMIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX na condição de "sucessores" de MANOEL FERREIRA RAMIRES . Feita a retificação, que seja executada novamente a busca por eventuais casos de prevenção. 3. Honorários. 3.1. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença. A tese firmada no tema repetitivo nº 973 definiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Em relação à aplicação do Tema nº 1.190/STJ aos cumprimentos decorrentes de ações coletivas, vale salientar que a jurisprudência da Corte Regional é pacífica em afastar a aplicação da tese 1.190, referendado o Tema nº 973/STJ: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345 E TEMA 973/STJ. APLICABILIDADE. TEMA 1.190/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Somente o indeferimento expresso de fixação de honorários advocatícios na execução caracteriza a preclusão, a qual não se caracteriza no caso de não terem sido fixados os honorários em momento anterior. 2. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3. Em vista da especificidade das orientações contidas…
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