Processo 5062984-18.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5062984-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE PAULINO MULLER ADVOGADO(A) : CLEBERSON MULLER (OAB SC065341) AGRAVADO : ALAIR TERESINHA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : CARLOS ADAUTO VIRMOND VIEIRA (OAB SC006544) ADVOGADO(A) : JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065) INTERESSADO : RONI ROCHA ADVOGADO(A) : MICHELE ZIMMERMANN DE FREITAS INTERESSADO : ESTER LOUREIRO MULLER ADVOGADO(A) : PAULO SOARES INTERESSADO : ASSOCIACAO VIDA ADVOGADO(A) : PAULO SOARES ADVOGADO(A) : ALDO TREMEA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PAULINO MULLER , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECLUSÃO DE TESES SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, oriunda de contrato de locação, contra decisão interlocutória que determinou bloqueio de ativos financeiros da parte agravante, na qualidade de fiador, por meio do sistema SISBAJUD, bem como a adoção de medidas de busca e apreensão de bens. 1.1. A parte agravante sustenta, em síntese, excesso de execução pela inclusão de alugueres referentes a período extracontratual, nulidade de atos executivos por suposto descumprimento de acórdão proferido em apelação cível em embargos à arrematação, necessidade de sobrestamento da execução para apuração de excesso, extinção da obrigação executada, devolução de depósito judicial levantado pela exequente e reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária por se tratarem de quantia inferior a quarenta salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as teses relativas a excesso de execução, cobrança de alugueres em período extracontratual, critérios de atualização do débito, liberação de depósito judicial e alegado descumprimento de acórdão proferido em embargos à arrematação ainda podem ser reapreciadas ou se foram alcançadas pela preclusão; (ii) a quantia bloqueada em conta bancária da parte agravante, em valor inferior a quarenta salários mínimos, é impenhorável, à luz do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e da orientação consolidada nesta Corte; e (iii) o uso reiterado de teses já definitivamente afastadas, com resistência injustificada ao regular andamento do feito, configura litigância de má-fé a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias referentes ao alegado excesso de execução, à inclusão de alugueres de período alegadamente extracontratual, à data de desocupação do imóvel, aos critérios de atualização do débito, à liberação de valores considerados incontroversos e ao suposto descumprimento de acórdão proferido em embargos à arrematação estão cobertas pela preclusão, pois foram enfrentadas em decisões anteriores. 4. No que se refere ao alegado descumprimento do acórdão proferido em apelação cível nos embargos à arrematação, verifica-se que este Tribunal determinou apenas o regular processamento da ação, admitindo, em tese, a análise de excesso de execução no respectivo feito, sem impor comando específico de…
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