Processo 5062999-21.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062999-21.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA ALICE DE JESUS MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALINE KEILA GOMES PEREIRA (OAB RJ216934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pretende, em síntese, a revisão do benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade (NB 234.623.910-5, DIB em 10/9/2025), mediante a averbação de tempo de atividade urbana, bem como a condenação ao pagamento de indenização, a título de dano moral, e das eventuais diferenças devidas. Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual , nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, na medida em que a parte já recebe o benefício e, portanto, não se verifica risco de dano. Ademais, não é possível, sem o prévio contraditório, decidir com suficiente plausibilidade o pretendido efeito da alteração do Período Básico de Cálculo na RMI do benefício. Além disso, deve-se levar em consideração o perigo da irreversibilidade da medida vindicada, caso deferida, já que envolve a imediata disponibilização de valores, bem como o fato de que a parte autora não se encontra totalmente privada de recursos financeiros (desprovida de numerário). A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses) , em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo ora autor quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual; b) declaração de hipossuficiência econômica , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ; c) indique o valor pretendido à titulo de condenação por dano moral , na forma do art. 292, V, do CPC/15; d) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa , o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “ a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável ” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg.…
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