Processo 5063005-59.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5063005-59.2024.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063005-59.2024.4.04.7100/RS APELANTE : A T S OPERACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO REINISCH LACERDA (OAB RS065286) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, restando possibilitada a atribuição de efeito suspensivo, uma vez preenchidos concomitantemente os requisitos postos no § 1 do mencionado dispositivo legal, quais sejam: a) requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e b) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR). 3. No caso, os documentos anexados pela CEF são suficientes para o ajuizamento da execução, pois demonstraram todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível. 4. A assinatura de testemunhas na cédula de crédito bancário é dispensável, visto que não está incluída no rol de requisitos essenciais previstos no art. 29 da Lei 10.931/2004. 5. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 6. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063005-59.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, não resta configurada violação à norma legal invocada, uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões…
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