Processo 5063010-50.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5063010-50.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063010-50.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RODRIGO GOUVEA GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LOURIVAL CUTRIM GOMES NETO (OAB DF073625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO GOUVEA GOMES DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , em que o autor pretende a rescisão/resolução do Contrato nº 1.4444.2525024-8, a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e a restituição dos valores pagos. Narra o autor que adquiriu da ré, na modalidade de venda online, o imóvel objeto da matrícula nº 291883 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ, pelo valor de R$ 730.323,83, mediante mútuo habitacional com alienação fiduciária em garantia, tendo recolhido o ITBI e pago parcelas do financiamento. Sustenta que, ao buscar o registro do título em seu nome, deparou-se com múltiplas indisponibilidades judiciais averbadas na matrícula, oriundas de execuções trabalhistas movidas contra as antigas proprietárias do imóvel, as quais impediriam a transferência da propriedade. Afirma que ajuizou três embargos de terceiro para liberar a matrícula — um já transitado em julgado favoravelmente, outro julgado procedente e pendente de agravo de petição, e um terceiro extinto sem resolução de mérito — e que, submetido o título à qualificação, o Registro de Imóveis expediu formulário de exigências. Defende a incidência da condição resolutiva prevista na Cláusula 30 do contrato e no item 18.2 das Regras da Venda Online, que atribui à CEF o dever de promover o distrato em caso de impossibilidade de registro por exigência cartorária insanável não causada pelo comprador, bem como a ocorrência de omissão específica no edital quanto aos gravames e o risco concreto de evicção. Como fundamento da urgência, relata que recebeu comunicação de inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em razão de débito de R$ 16.172,46, e mensagem da ré informando que o contrato estaria sujeito à execução extrajudicial. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação, protesto, cobrança e atos de excussão da garantia fiduciária. Custas recolhidas no valor de R$ 957,69 (Evento 3.1 ). É a síntese do necessário. DECIDO . - Da tutela provisória requerida No tocante à probabilidade do direito, os elementos dos autos, em cognição sumária, não a evidenciam. A apuração da situação registral do imóvel constituía ônus do adquirente, ora autor. As Regras da Venda Online (Evento 1.12 , itens 17.1.3, 17.1.4 e 21.8) atribuem ao interessado o dever de emitir, às suas expensas, a matrícula atualizada e a certidão de ônus, de verificar a existência de ações judiciais e restrições e de analisar os riscos das averbações, esclarecendo que tais gravames podem existir ainda que não informados no anúncio, cuja informação tem função meramente colaborativa. No mesmo sentido, a Cláusula 23 do contrato de compra e venda do imóvel (Evento  1.5 ) adota, como documento substitutivo das demais certidões, a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula Atualizada e de Ônus Reais, e a Cláusula 1.3 contém declaração expressa do comprador de ciência de que sobre o imóvel poderiam pender ações judiciais reais, pessoais ou reipersecutórias, aceitando, nesses termos, a contratação. Soma-se a isso que as indisponibilidades em questão foram averbadas entre 2022 e 2023, antes da contratação. Ademais, a condição resolutiva invocada (Cláusula 30 do…

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