Processo 5063011-12.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5063011-12.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5063011-12.2023.4.04.7000/PR APELADO : WALDENIR SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA CECILIA HOFFMANN DA SILVA (OAB PR068244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 15/09/2003 a 18/09/2016, em razão da exposição à eletricidade. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período e condenando o INSS a revisar o benefício a partir da DIB (18/09/2016), com prescrição das parcelas anteriores a 31/10/2016. O INSS apelou, requerendo o sobrestamento do feito (Tema 1.209/STF), o afastamento da especialidade do labor e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 15/09/2003 a 18/09/2016, em razão da exposição à eletricidade; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF foi rejeitado, uma vez que a controvérsia da presente ação, que trata da exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos do STF, que versa sobre a atividade de vigilante. Precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023). 4. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao afastamento da especialidade do labor no período de 15/09/2003 a 18/09/2016. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 5. O INSS defendeu que os efeitos financeiros da revisão devem ter início na data da citação, pois os documentos comprobatórios da atividade especial foram apresentados somente na esfera judicial. A apelação do INSS foi parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do primeiro pedido administrativo de revisão (05/08/2019). Embora a prova da atividade especial não tenha sido juntada na DER originária (18/09/2016), ela foi submetida ao INSS no pedido de revisão de 05/08/2019, ocasião em que a Autarquia teve conhecimento da pretensão. A decisão…

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