Processo 5063011-58.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5063011-58.2024.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO : IARA DE SOUZA ROSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUEDES REIS (OAB SC033273) APELADO : MARCIO LUIZ ROSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUEDES REIS (OAB SC033273) APELADO : ROSA PRO COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE SEGURANCA E EPI\'S LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUEDES REIS (OAB SC033273) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 89/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de embargos à execução movidos por ROSA PRO COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE SEGURANCA E EPI\'S LTDA, MARCIO LUIZ ROSA e IARA DE SOUZA ROSA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE. Os embargos foram recebidos em parte e sem efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação, manifestando-se a parte embargante em seguida. A sentença lançada foi cassada pelo e. TJSC, a fim de que a instituição financeira exibisse os instrumentos que deram origem às duas cédulas de renegociação. A ré, então, apresentou a documentação ( evento 79, DOC1 ), sobre a qual a parte autora manifestou-se. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, acolhem-se em parte os embargos, a fim de reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC), bem como para determinar a revisão do contrato, observando-se os seguintes termos: a) afastar a cobrança de juros remuneratórios em relação ao contrato n. 1228896; b) afastar a mora em relação ao contrato n. 1228896; c) condenar a exequente/embargada a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, autorizada a compensação. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condena-se a parte embargada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução . Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a cooperativa embargada interpôs apelação. Alega que o togado reconheceu a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no ajuste de n. 1228896 em comparação à média de mercado, mas equivocadamente determinou o afastamento da cobrança do encargo, o que não se mostra viável, diante do seu papel de remunerar o capital concedido em favor do tomador do crédito. Busca, ainda, a manutenção da taxa contratada em 2,00% ao mês. Impugna a série utilizada pelo togado (n. 25437), considerando adequada a de n. 25443, relativa a capital de giro rotativo, natureza do pacto em apreço. Postula a manutenção da mora e a redistribuição dos encargos sucumbenciais (evento 100 dos autos de origem). Contrarrazões no evento 108 dos autos de primeira instância. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida…
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