Processo 5063041-36.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5063041-36.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063041-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : TIAGO CORREA DA SILVA (OAB SP206848) AGRAVADO : FERTAMU - COMERCIO DE FILTROS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS APÓS PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. DESCABIMENTO. PROCURADOR QUE DEVE REALIZAR ALTERAÇÃO DE CADASTRO DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à omissão do acórdão recorrido em enfrentar tese jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, o que fez sob a tese de que o Tribunal de origem deixou de apreciar argumento oportunamente suscitado, capaz de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à primazia da lei federal sobre norma administrativa local. Para tanto, argumentou que: “a decisão colegiada tratou a questão como meramente procedimental administrativa (regra do sistema eproc), silenciando sobre o fato jurídico de que havia um pedido expresso nos autos para intimação exclusiva em nome de advogado indicado”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 272, § 5º, do CPC, no que diz respeito à nulidade das intimações realizadas em desatenção a pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado indicado, o que fez sob a tese de que a simples existência de pedido expresso nos autos seria suficiente para impor a nulidade dos atos processuais praticados em desconformidade, independentemente de providências administrativas no sistema eletrônico. Nesse sentido, afirmou que: “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustentou a existência de divergência jurisprudencial relativamente à interpretação do art. 272, § 5º, do CPC, no tocante à nulidade de intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado pela parte, o que fez mediante cotejo analítico com precedente do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado no AgInt no REsp 1.795.060/SP, no qual se reconheceu a nulidade de intimação em situação fática idêntica. Afirmou, nesse contexto, que: “a jurisprudência já consolidada desta Corte é no sentido de ser nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico”. É o relatório. Dispensada a demonstração da…

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