Processo 5063057-53.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5063057-53.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5063057-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAVIFORTE ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELI - ME ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) DESPACHO/DECISÃO PAVIFORTE ARTEFATOS DE CONCRETO EIRELI - ME interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5059583-97.2026.8.24.0930, opostos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL INOVAÇÃO, dentre outras medidas, recebeu os embargos sem efeito suspensivo ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte agravante sustentou, em síntese, que opôs embargos à execução visando à revisão da cédula de crédito bancário e ao reconhecimento de excesso de execução, alegando a abusividade dos juros remuneratórios, bem como a inclusão indevida de seguro não contratado no cálculo do débito. Defendeu que não é necessária a garantia do juízo em hipóteses de manifesta abusividade e excesso de execução, com base nos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu a antecipação da tutela recursal, ao argumento de que o perigo de dano consiste no risco de prosseguimento da execução com constrições patrimoniais, penhoras e outras medidas capazes de comprometer sua atividade empresarial e que a probabilidade de provimento do recurso está caracterizada diante da alegada abusividade dos encargos contratuais e da inclusão de valores indevidos no débito ( evento 1, INIC1 ). Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,  caput ). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o  fumus boni iuris  recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". O dispositivo legal em apreço condiciona a concessão de efeito suspensivo à realização de penhora, depósito ou caução suficientes a garantir a execução. Além disso, é necessário o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A satisfação dessas condições deve ocorrer cumulativamente, assim, verificada a ausência de algum deles, é…

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