Processo 5063062-43.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5063062-43.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUCIMAR CURTY CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se devidamente documentados nos autos. 2.1. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Estado de Minas Gerais requer o reconhecimento da prescrição das parcelas remuneratórias eventualmente devidas que sejam anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Com efeito, tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual não houve a negação expressa do próprio fundo de direito pela Administração Pública, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos consagrados pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso concreto, verifica-se que a presente ação ordinária foi ajuizada em 14/03/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por conseguinte, operou-se a prescrição de eventuais parcelas e diferenças remuneratórias que tenham se vencido em momento anterior a 14/03/2020. Analisando os marcos de vigência dos atos indicados pela parte autora na petição inicial, nota-se que a primeira progressão postulada possui efeitos retroativos fixados em 03/08/2019 (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Embora o termo inicial do direito retroativo seja anterior ao marco prescricional, as diferenças mensais geradas por tal progressão renovaram-se mês a mês. Portanto, acolho a prejudicial arguida para declarar prescritas as parcelas mensais devidas e não pagas cujo vencimento tenha ocorrido antes de 14/03/2020. 2.2. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar o direito da servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do atraso na publicação de atos administrativos concessivos de progressão e promoção na carreira de magistério estadual. Como premissa inicial, cumpre ressaltar que a evolução funcional dos servidores públicos do magistério do Estado de Minas Gerais é regida pela Lei Estadual nº 15.293/2004, pela Lei Estadual nº 19.837/2011 e pela Lei Estadual nº 21.058/2013, as quais estabelecem os requisitos e critérios objetivos para a concessão de progressões e promoções. A progressão consiste na passagem do servidor de um grau para o subsequente no mesmo nível da carreira, exigindo o cumprimento de tempo de efetivo exercício no grau anterior, além de avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação de regência. Por sua vez, a promoção representa a passagem do servidor de…
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