Processo 5063062-77.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5063062-77.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5063062-77.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : MARLENE TEREZINHA MARCHIORI MOURA ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2007.71.00.001492-7 / 5025152-07.2010.4.04.7100 Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 29, com alegação de (1) prescrição, ante a ineficácia, em relação aos substituídos, do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato que representa a categoria, bem como de (2) ilegitimidade ativa, já que, de acordo com decisão do TRF4 na ação coletiva, os beneficiários da sentença são os servidores filiados ao sindicato no momento do ajuizamento da demanda. A parte exequente apresentou resposta à impugnação. Os autos vieram conclusos.   Prescrição e protesto interruptivo A matéria é objeto do Tema Repetitivo 1033 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. O representativo da controvérsia pende de julgamento; por outro lado, a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Portanto, passo à decisão. Acerca da matéria, afirmava Pontes de Miranda (Tratado das ações; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, p. 305):  "Característica do protesto (judicial) é ser ato processual que supõe que o protestante declare o direito  a respeito de si próprio , ou a manifestação de vontade complementar de outra, ou delimitadora  da esfera jurídica do protestante , ou manifestação de vontade, ou comunicação de  vontade de exercer alguma pretensão" .   Todavia, dispõe o Código Civil de 2002: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por  qualquer interessado . Além disso, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que  "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" . A norma legal vigente determina que  qualquer interessado pode promover o protesto  a fim de interromper a prescrição. Não se trata, assim, de ato personalíssimo, como defende o executado. Assim, e considerando a ampla legitimação do sindicato para a tutela dos direitos coletivos e individuais da categoria, conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, concluo que o protesto interruptivo da prescrição promovido pelo sindicato produz efeitos em relação ao exequente, servidor pertencente à categoria. No caso, em 28/08/2017 houve o trânsito em julgado da sentença coletiva. Antes do decurso do lustro prescricional, o sindicato que representa a categoria ajuizou protesto interruptivo da prescrição em 01/07/2022, conforme autos n. 5034220-58.2022.4.04.7100. O presente cumprimento foi ajuizado em 20/12/2024, ou seja, antes…

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