Processo 5063123-98.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063123-98.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ROSA MARIA RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : INGRID ROSSANA SANTOS DE ARAUJO (OAB RS135028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSA MARIA RIBEIRO MARTINS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento sotatercept 45mg , 0,5ml a cada 3 semanas ( evento 1, LAUDO10 ), em razão do tratamento para hipertensão pulmonar secundária (CID10: I27.2), conforme laudo médico anexado no evento 1, LAUDO10 . Inicialmente distribuída perante a Justiça Federal, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência do juízo, por entender que o valor anual do tratamento não superava 210 salários mínimos ( evento 5, DESPADEC1 ). O feito tramitou perante a Justiça Estadual, até a decisão do evento 115, DESPADEC1 , em que houve reconhecimento de que o custo anual do tratamento corresponde a R$ 499.970,34, superando, portanto, 210 salários mínimos. É o breve relato. Decido. 1. Competência Acolho a competência federal, nos exatos termos da decisão proferida pelo Juízo Estadual no evento 115, DESPADEC1 . 2. Gratuidade da justiça Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC) . Anote-se. 3. Valor da causa Corrijo, de ofício, o valor da causa, com base no art. 292, § 3º, do CPC, para R$ 499.970,34, conforme explicitado na decisão do evento 115, DESPADEC1 . 4. Representação processual Considerando que a parte autora constituiu procuradora particular, associe-se a advogada ao processo ( evento 56, PROC1 ). 5. Tutela de urgência Suspendo, por ora, a decisão que deferiu a tutela de urgência ( evento 98, DESPADEC1 ), até que seja elaborada nota técnica pelo TelessaúdeRS. 6. Nota Técnica Indispensável para o deslinde da demanda a realização de prova técnica, na esteira do item 3.b das teses firmadas no julgamento do Tema 6 do STF, da Súmula nº 101 do TRF da 4ª Região e do Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que assim dispõem, respectivamente: 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; Súmula 101 - “Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido". Enunciado 18 - “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde do CNJ – 18/03/2019)”. Nesse contexto, determino a realização de avaliação técnica pelo Telessaúde/RS na condição de NAT-jus/JFRS (Núcleo de Apoio Técnico do…
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