Processo 5063126-50.2025.8.24.0023
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5063126-50.2025.8.24.0023/SC PARTE AUTORA : JEFERSON GRASSI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049) ADVOGADO(A) : MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) DESPACHO/DECISÃO A sentença concedeu a segurança requerida por Jeferson Grassi nesses termos: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por JEFERSON GRASSI em face do DIRETOR GERAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS, para CONFIRMAR a medida liminar e, em consequência, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, DECLARAR a nulidade do processo administrativo n. 130310/2022 e da respectiva penalidade de suspensão do direito de dirigir, em face da ocorrência da decadência administrativa. Sem despesas processuais (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Honorários advocatícios incabíveis (Sum. 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário, de molde que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O desfecho está correto e deve ser mantido. Ainda que as infrações tenham sido cometidas em 2020, o processo administrativo para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi instaurado somente em 2022, depois das alterações introduzidas pela Lei n. 14.229/2021, e sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [...] II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. O termo inicial é a conclusão do processo administrativo referente à infração que deu causa à penalidade de suspensão do direito de dirigir ou, no caso de excesso de pontuação, o término do processo administrativo relativo à última infração, e não o encerramento do próprio processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 14.071/2020 E 14.229/2021. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que conferiu provimento ao apelo do condutor para reconhecer a decadência do direito de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir, relativa ao Processo Administrativo n. 6295/2025, instaurado por excesso de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em definir se (i) o DETRAN possui legitimidade passiva para responder por mandado de segurança que impugna processo de suspensão do direito de dirigir; (ii) as Leis n. 14.071/2020 e n. 14.229/2021 se aplicam a processos administrativos não encerrados e (iii) qual é o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do…
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