Processo 5063140-57.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5063140-57.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : DANIELA BUENO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano, e determinando a repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fixação por equidade e observância de um teto mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida, não havendo hipótese de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou entendimento de que a devolução de valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples. 4. O art. 85, §2º, do CPC estabelece regra geral obrigatória para a fixação dos honorários advocatícios, sendo o §8º utilizado de forma subsidiária apenas nas hipóteses em que se mostrar inviável a fixação em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico. 5. É descabida a utilização da tabela da OAB como patamar mínimo de arbitramento, pois submeter a fixação de honorários a um tabelamento determinado e alheio às circunstâncias de cada caso seria negar eficácia às regras gerais de arbitramento por equidade estabelecidas pelos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por DANIELA BUENO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação Revisional de Contrato movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) limitar os juros remuneratórios previstos no contrato para 5,69% ao mês e 94,23% ao ano, de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) condenar a parte ré a proceder em favor da parte autora a repetição do indébito/compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até o dia anterior a citação, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros legais, observado o regramento dos art.389, parágrafo único,…
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