Processo 5063159-46.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5063159-46.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063159-46.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCIO DA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : ISABELLE FERREIRA OHNESORG (OAB ES042448) ADVOGADO(A) : THAYNA DA SILVA VILAS BOAS (OAB ES036200) ADVOGADO(A) : EVALDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB ES005753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRCIO DA SILVA DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL , objetivando a suspensão da exigibilidade de suposto débito administrativo no valor de R$ 248.464,79, a cessação de descontos em seus proventos de inatividade e o restabelecimento de seu benefício de auxílio-invalidez. Sustenta o autor, em síntese, ser Sargento Reformado da Marinha do Brasil e que recebia benefício de auxílio-invalidez. Afirma que, ao realizar seu recadastramento anual perante a Administração Militar nos anos de 2016 e 2017, declarou expressamente e de próprio punho o exercício de atividade privada. Alega, contudo, que a declaração foi adulterada, tendo sido inserida a anotação "Ñ" antes da palavra "EXERÇO", com o intuito de simular uma omissão fraudulenta de sua parte. Aduz que, deconsiderando por completo a prova pericial realizada que confirmou a adulteração da declaração, a ré cancelou o seu auxílio-invalidez, instaurou processo administrativo disciplinar e constituiu em seu desfavor um débito que atinge o montante atualizado de R$ 248.464,79, passando a efetuar descontos compulsórios em seus proventos, o que compromete gravemente sua subsistência, especialmente por ser portador de moléstia grave (HIV/AIDS). Afirma que o processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor encontra-se irremediavelmente viciado, pois foi fundamentado em prova material comprovadamente adulterada. Destaca que os fatos geraram uma Ação Penal Militar – Procedimento Ordinário n° 7000043-23.2022.7.01.0001/RJ, onde foi julgada improcedente a pretensão punitiva, com sua consequente absolvição pelos mesmos fatos apurados no PAD. É o relatório. DECIDO . Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, ante a declaração de hipossuficiência financeira apresentada (Evento 1, documento 4), os contracheques apresentados no Evento 1, documento 17, e o fato de o autor ser portador de doença grave, circunstância que presumidamente compromete seus rendimentos mensais (Evento 1, documento 6). O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, o autor é Sargento Reformado da Marinha do Brasil e recebeu auxílio-invalidez por força de decisão judicial (Portaria nº 1.441/DPMM, de 9 de julho de 2009). O dever de indenizar determinado pela Administração decorreu da constatação de que o autor exercia atividade remunerada como professor na Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro enquanto recebia o benefício. Conforme consta nos autos, foi considerado o valor recebido a título de auxílio-invalidez no período de outubro de 2009 a janeiro de 2018 (Evento 1, documento 7, fls. 58). O próprio autor declarou, no âmbito do Processo Administrativo, que exerceu atividade remunerada como professor na Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, possuindo duas matrículas: a de nº 913148-3, iniciada em 01/02/2005 e com exoneração em 26/03/2018, e a de nº 925176-0,…

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