Processo 5063164-68.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5063164-68.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063164-68.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CRISTINA VIEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCIANA CANDIDA DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ271265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso (espécie 88), desde a DER (04/02/2026), o qual foi indeferido administrativamente (NB 728.811.211-0), pelo motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98,  caput  e § 5º e art. 99, § 3º). No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, para efeito de fixação de competência, conforme disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando que a Súmula 17 da TNU adotou o entendimento de que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência, o simples fato de ser atribuído à causa um valor até o limite de 60 salários-mínimos, não exclui a obrigação para apresentar o termo de renúncia. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo(a) advogado(a), em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal. Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça  endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução  TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º. No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.   Verificação das Condições Socioeconômicas  Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do  benefício de amparo social ao idoso , determino a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro. Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social  PRISCILA RIBEIRO LIMA   para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias,  contados da realização da diligência de verificação . Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação. Fica facultado o contato prévio com a parte autora. Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a…

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