Processo 5063166-55.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5063166-55.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5063166-55.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : SUELEN ANTUNES MASOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a forma da repetição do indébito, se simples ou em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, diante da possível irrisoriedade do valor resultante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC. 2. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida, de modo que não há cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução de valores pagos em excesso em contratos bancários revisados deve ocorrer na forma simples. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido resulta em verba manifestamente irrisória, que não remunera de forma digna o trabalho desenvolvido pela procuradora da autora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SUELEN ANTUNES MASOTTI em face da sentença ( evento 27, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente "ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito c/c indenização por dano moral" ajuizada por  SUELEN ANTUNES MASOTTI  contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. para fins de: a) declarar a ilegalidade das taxas de juros do contrato de empréstimo pessoal 2895667, ordenando que o saldo devedor deve ser recalculado mês a mês, com juros remuneratórios calculados à taxa média do mercado cobrada nas operações de empréstimo pessoal conforme tabela divulgada pelo BACEN, capitalizados mensalmente; b) afastar a condição de mora da mutuária (diante da abusividade reconhecida com relação aos encargos da normalidade), sendo que, por conseguinte, fica vedada a cobrança dos encargos de mora contratuais; c) declarar a nulidade da cláusula contratual que vincula o pagamento das parcelas do empréstimo pessoal à conta de energia elétrica da parte Autora, por configurar prática abusiva e venda casada. Em decorrência, determinar que a Ré se abstenha de efetuar futuras cobranças por meio da…

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