Processo 5063184-90.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5063184-90.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5063184-90.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : HERIBERTO STEEMBURGO ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2007.71.00.001492-7 / 5025152-07.2010.4.04.7100 Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 17, com alegação de prescrição, ante a ineficácia, em relação aos substituídos, do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato que representa a categoria. A parte exequente apresentou resposta à impugnação. Os autos vieram conclusos. Prescrição e protesto interruptivo A matéria é objeto do Tema Repetitivo 1033 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. O representativo da controvérsia pende de julgamento; por outro lado, a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Portanto, passo à decisão. Acerca da matéria, afirmava Pontes de Miranda (Tratado das ações; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, p. 305):  "Característica do protesto (judicial) é ser ato processual que supõe que o protestante declare o direito  a respeito de si próprio , ou a manifestação de vontade complementar de outra, ou delimitadora  da esfera jurídica do protestante , ou manifestação de vontade, ou comunicação de  vontade de exercer alguma pretensão" .   Todavia, dispõe o Código Civil de 2002: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por  qualquer interessado . Além disso, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que  "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" . A norma legal vigente determina que  qualquer interessado pode promover o protesto  a fim de interromper a prescrição. Não se trata, assim, de ato personalíssimo, como defende o executado. Assim, e considerando a ampla legitimação do sindicato para a tutela dos direitos coletivos e individuais da categoria, conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, concluo que o protesto interruptivo da prescrição promovido pelo sindicato produz efeitos em relação ao exequente, servidor pertencente à categoria. No caso, em 28/08/2017 houve o trânsito em julgado da sentença coletiva. Antes do decurso do lustro prescricional, o sindicato que representa a categoria ajuizou protesto interruptivo da prescrição em 01/07/2022, conforme autos n. 5034220-58.2022.4.04.7100. O presente cumprimento foi ajuizado em 20/12/2024, ou seja, antes de transcorrer metade do prazo prescricional contado da data do protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Afasta-se, por isso, a tese de ocorrência de prescrição. Conclusão…

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