Processo 5063199-45.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5063199-45.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5063199-45.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : GILBERTO BOFF JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. REVISÃO DE  CONTRATO   QUITADO .  É CABÍVEL A REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO INTEGRALMENTE QUITADO, A FIM DE EXPURGAR CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE NÃO SE CONVALIDAM COM O ADIMPLEMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.  OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO.  É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES QUE TENHAM SIDO INDEVIDAMENTE COBRADOS, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO. OUTROSSIM, A COMPENSAÇÃO DECORRE DA LEI, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. OS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS EM EXCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE APRESENTAM CAUSA BASTANTE AO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 24, SENT1 ):  GILBERTO BOFF JUNIOR , parte qualificada no processo, por meio de seu procurador, ajuizou "ação revisional" contra   CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , parte também qualificada no processo.  A parte autora firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal em 08/02/2024. O Código de Proteção e de Defesa do Consumidor deve ser aplicado. Os juros remuneratórios do contrato são abusivos e devem ser limitados à tabela do BACEN. Em razão da abusividade, deve ser afastada a mora. Deve ocorrer a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso. Pediu a procedência da ação com a revisão dos juros remuneratórios com a aplicação da taxa média estabelecida pelo BACEN para crédito pessoal não consignado, a descaracterização da mora com a devolução dos valores pagos a maior em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ainda, pediu o benefício da gratuidade de justiça. Deu à causa o valor de R$ 8.100,76. Indexou procuração e documentos.  Deferido o benefício da gratuidade de justiça -  evento 3, DOC1 .  Citada, a demandada contestou  evento 8, DOC1 , alegando, preliminarmente, litigância abusiva, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.   Não há abusividade das taxas de juros do contrato. As cobranças foram realizadas no exercício regular de um direito. Impossibilidade de descaracterização da mora. Não se aplica a limitação das taxas de juros nos…

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