Processo 5063218-96.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5063218-96.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063218-96.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: LUIZ ANTONIO JACINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO JACINTO ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e determinar a averbação dos períodos compreendidos entre 01/11/1979 a 10/07/1981, 12/05/1982 a 31/01/1984, 11/06/1984 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 23/02/1987, 04/06/1990 a 09/08/1991, 01/02/1994 a 21/02/1995 como atividade especial, condenando as partes na proporção de 50% para cada, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada um dos patronos, observando-se os limites da Súmula nº 111, do STJ e a gratuidade de justiça. Em razões recursais, o INSS alega que não é devido o reconhecimento de atividade especial, visto que não há qualquer indicativo de exposição a agentes agressivos. Afirma que, para enquadramento por categoria profissional de motorista/ ajudante de caminhão, há necessidade de comprovação do tipo de veículo que o trabalhador conduzia/trabalhava. No tocante à exposição ao ruído, sustenta que a medição feita pelo perito utilizou amostragem que não corresponde à dose representativa de toda a jornada de trabalho. A parte autora, em seu recurso, alega que os períodos de 01/02/1996 até 05/03/1997 e de 02/05/2011 até 23/07/2018 devem ser considerados como de atividade especial, com fulcro no laudo judicial e que, por consequência, preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (15/05/2020). Aduz que os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computados para os fins de carência e contribuição. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a implantação do benefício, mediante a concessão de tutela de urgência Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados