Processo 5063229-76.2023.8.09.0142
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PERDA DE UMA CHANCE TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA TÉCNICA. MALFORMAÇÃO CONGÊNITA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CULPA MÉDICA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, custeio de tratamento e inclusão em plano de saúde sem carência, formulados em ação de responsabilidade civil fundada em alegado erro de diagnóstico de malformação congênita em recém-nascida, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a admissibilidade da tese de perda de uma chance terapêutica suscitada apenas em sede recursal; (ii) a configuração da responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde por alegado erro médico; (iii) a existência de falha técnica da equipe médica no diagnóstico e alta hospitalar da recém-nascida; (iv) a legitimidade da exigência de carência para inclusão tardia da menor em plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese de perda de uma chance terapêutica configura inovação recursal, por não ter integrado a causa de pedir deduzida na petição inicial, sendo inviável sua apreciação em grau recursal em razão da vedação à supressão de instância e da observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum; 4. A responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas permanece condicionada à demonstração de defeito técnico na prestação do serviço médico e de nexo causal com o dano experimentado; 5. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, assentando que a malformação anorretal apresentada pela recém-nascida possuía natureza complexa e dificultava o diagnóstico precoce, inexistindo protocolo médico que impusesse a realização obrigatória de sondagem anal em recém-nascidos sem sinais clínicos de alerta; 6. A prova oral corroborou as conclusões periciais ao evidenciar a ausência de intercorrências, sintomas anormais ou sinais clínicos que justificassem investigação complementar durante a internação hospitalar, estando a alta médica em conformidade com os protocolos neonatais vigentes; 7. O diagnóstico tardio decorreu da própria complexidade e apresentação clínica atípica da patologia congênita, inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil e dever de indenizar; 8. A inclusão de recém-nascido em plano de saúde sem cumprimento de carência exige requerimento formulado no prazo legal de trinta dias previsto no art. 12, III, “b”, da Lei n.º 9.656/1998, sendo legítima a exigência de carência quando a solicitação ocorre meses após o nascimento; 9. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese(s) de…
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