Processo 5063235-87.2025.8.21.0010
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063235-87.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : WILLIAM DA SILVA LUTZ ADVOGADO(A) : JUNIOR DE MARCO (OAB RS125730) EXECUTADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS EXECUTADO : CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB SP315262) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Está-se diante de Exceção de Pré-Executividade oposta por BANVOX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (atual denominação de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move WILLIAM DA SILVA LUTZ , ambos já devidamente qualificados. O presente incidente tem origem no Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 5063235-87.2025.8.21.0010, distribuído por dependência ao Processo de Conhecimento nº 5010553-29.2023.8.21.0010. Naqueles autos, o então autor, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face do ora exequente, WILLIAM DA SILVA LUTZ , em decorrência de inadimplemento de contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária. Após regular trâmite processual, a Ação de Busca e Apreensão foi julgada improcedente em primeira instância (Evento 1, COMP2), por sentença que reconheceu a ilicitude do comportamento contraditório da instituição financeira ao prosseguir com a demanda mesmo após a renegociação da dívida pelo devedor. A decisão revogou a medida liminar e condenou a parte autora a devolver o veículo apreendido ou, na impossibilidade, a restituir o valor de mercado do bem conforme a Tabela FIPE na data da alienação, descontado o saldo devedor, além do pagamento de custas e honorários. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O recurso da instituição financeira foi desprovido, enquanto o recurso adesivo do réu, ora exequente, foi provido para condenar a instituição financeira ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, correspondente a 50% do valor originariamente financiado, majorando, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa (Evento 1, COMP3 e COMP4). A decisão colegiada transitou em julgado em 27 de novembro de 2025. O exequente deu início à presente fase de Cumprimento de Sentença (Evento 1, INIC1), requerendo a intimação do devedor originário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS, para pagamento do montante de R$ 61.033,10, conforme planilha de cálculo apresentada (Evento 1, PLAN8). O pedido foi recebido por este Juízo, sendo determinada a intimação do devedor para pagamento voluntário, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil (Evento 4). Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do devedor, o exequente peticionou no Evento 13, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, apresentando cálculo atualizado do débito no valor de R$ 73.823,00, já acrescido da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. Deferida a medida (Evento 16), a tentativa de bloqueio de valores em contas do executado originário restou infrutífera (Evento 18). Ato contínuo, o exequente peticionou no Evento 22, alegando que o executado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS teria sido incorporado pela empresa CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS…
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