Processo 5063253-62.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5063253-62.2024.4.02.5101/RJ APELADO : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação, distribuída a este Gabinete por prevenção à apelação cível nº 5040051-27.2022.4.02.5101/TRF2, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ em face da sentença ( evento 16, SENT1 ) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5063253-62.2024.4.02.5101/RJ, ajuizados por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face do ora apelante, que julgou procedentes os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos inseridos na certidão de dívida ativa executada, ao fundamento de que a atividade básica da embargante não exige inscrição perante o CRMV/RJ, bem como da ausência de comprovação de inscrição voluntária perante o conselho profissional. A autarquia embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida executada. Em suas razões recursais ( evento 23, APELACAO1 ), alega o apelante que " O Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a baixa da empresa Executada " e que " merece reforma a R. Sentença vez que o registro da Empresa permanece ativa nos quadros desta Autarquia Federal ". Aduz que a recorrida não promoveu “ a suspensão provisória ou mesmo o cancelamento do registro junto ao CRMV-RJ, fato gerador da anuidade que possui natureza tributária ”, acrescentando que “ em nenhum momento restou demonstrado que a Recorrida apresentou ao CRMV os documentos que comprovam a Extinção da Empresa ”. Argumenta que há apenas informação acerca da desativação do CNPJ perante a Receita Federal, mas que “ o registro da Empresa continua ativo ”, razão pela qual seriam devidas as anuidades, taxas e multas cobradas. Sustenta que deixar de efetuar a cobrança configuraria renúncia fiscal e poderia acarretar responsabilização de seus dirigentes. Defende a legalidade da cobrança das anuidades à luz da Lei nº 11.000/2004 e da Lei nº 12.514/2011, afirmando que o STF não declarou a inconstitucionalidade da referida legislação. Afirma, ainda, que “ o Executado registrou-se voluntariamente, não apontou qualquer tipo de coação ou multa que o tenha obrigado a se registrar no Conselho e ainda, não requereu o CANCELAMENTO DE SEU REGISTRO, em seus pedidos ”, razão pela qual seria legítima a cobrança das anuidades posteriores à Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que “ havendo registro é necessário o pagamento das anuidades ”. Aduz inexistir qualquer ilegalidade nos atos praticados pelo Conselho, pois decorrentes de lei. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que o recorrido deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e dos embargos, pois poderia ter procurado o Conselho para regularizar a situação antes da propositura da demanda, invocando o princípio da causalidade para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer o provimento do recurso. Em suas contrarrazões ( evento 28, CONTRAZAP1 ), CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. suscita violação ao princípio da dialeticidade recursal, afirmando que a sentença se fundamentou em dois pontos centrais: a incompetência do CRMV/RJ para exigir inscrição da empresa recorrida e a nulidade do título executivo em razão da…
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