Processo 5063257-93.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5063257-93.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO PIVA CIARAMELLO - SP286147-N APELADO: ANTONIO CESAR PETROCELLI RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 261633358) em face de sentença (Id 261633354) de parcial procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e de atividade urbana de natureza especial, nos seguintes termos: “Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de reconhecer que o autor trabalhou na atividade rural durante o período compreendido entre 26/02/1981 a 30/06/1983, 01/01/1984 a 30/05/1984 e 01/09/1984 a 30/06/1985, sem anotações na CTPS, bem como a determinar que mencionado período seja averbado para fins previdenciários, independentemente de contribuição ou indenização. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a Autarquia acionada, é isenta de custas, mas fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, alega o ente autárquico a impossibilidade do reconhecimento da atividade rural, uma vez que não há nos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a fixação da verba honorária em conformidade com o previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Com contrarrazões da parte autora (Id 261633367), vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Da sentença citra petita Observo que houve o julgamento de procedência em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e de improcedência do pedido de enquadramento da atividade especial. Contudo, verifico que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, configurando julgamento citra petita, ao deixar de julgar pedido formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicavam-se as regras da aposentadoria por tempo de serviço, previstas na Lei nº 8.213/1991, aos segurados que completassem as idades mínimas de anos de serviço,…
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