Processo 5063267-29.2024.8.21.0010

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5063267-29.2024.8.21.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5063267-29.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE : JOSINA GODOI DE SOUSA GOMES ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por  JOSINA GODOI DE SOUSA GOMES  e  AMIEL DIAS DE LUIZ  em face de  CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , objetivando o recebimento do valor de R$ 2.311,11 (dois mil, trezentos e onze reais e onze centavos), sendo R$ 811,11 (oitocentos e onze reais e onze centavos) referentes à repetição de indébito e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a concessão do benefício da gratuidade processual ( evento 1, INIC1 ). A parte exequente instruiu o pedido com cópias da sentença proferida nos autos da ação revisional nº 5041699-88.2023.8.21.0010 ( 1.7 ), do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ( 1.8 ), bem como com memória de cálculo discriminando os valores cobrados ( 1.5  e 1.6 ). Recebido o cumprimento provisório de sentença, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ( evento 4, DESPADEC1 ). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando, em síntese: (i) necessidade de concessão de efeito suspensivo; (ii) necessidade de prévia liquidação da sentença; (iii) inexistência de título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento de sentença, uma vez que ainda pendente de julgamento recurso interposto pela executada; e (iv) indevida cobrança a título de honorários advocatícios. Requereu, ao final, a procedência da impugnação para determinar a suspensão do cumprimento até que se realize a devida liquidação da sentença. Recebida a impugnação ao cumprimento de sentença e negado o pedido de efeito suspensivo ( evento 21, DESPADEC1 ). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando: (i) impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo; (ii) necessidade de rejeição liminar da impugnação por falta de cumprimento do requisito legal previsto no artigo 525, §4º c/c §5º do CPC, uma vez que a executada não apresentou cálculo demonstrando o alegado excesso de execução; (iii) inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo pendente de julgamento; (iv) desnecessidade de prévia liquidação, uma vez que a apuração do valor devido depende apenas de mero cálculo aritmético; e (v) caráter alimentar da verba executada. Requereu, ao final, a rejeição liminar da impugnação e a realização de penhora online via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO. Da ausência de efeito suspensivo Inicialmente, verifico que a parte executada não garantiu o juízo, requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil: §6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e  desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito…

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