Processo 5063268-88.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5063268-88.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARICE COSTA PORTO DE MORAES - SP106433-N ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N APELADO: LAZARO AUGUSTO DA SILVA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 274387476) em face de sentença (Id. 274387461) que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por LAZARO AUGUSTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS, para: a) RECONHECER como tempo especial, para todos os fins previdenciários os períodos relacionados em seguida, convertendo-os em tempo de serviço comum: i) entre 09/03/1987 a 13/02/1999 desempenhado na empresa Thompson Corporation do Brasil; ii) e entre 11/04/2005 a 15/05/2018 desempenhado na empresa Cargill Alimentos Ltda. b) CONDENAR o requerido à concessão em favor do autor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/06/2018 fl. 26), com renda mensal inicial a ser calculada na forma da lei. c) CONDENAR o réu a pagar os valores atrasados. Além da renda mensal, o autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Em razão da substancial sucumbência do requerido, os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.” Em suas razões recursais, requer o ente autárquico, preliminarmente, o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Postula a submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição. No mérito, alega a impossibilidade de utilizar laudo por similaridade como meio de prova da atividade especial e que a perícia foi realizada apenas com base nos relatos da parte autora. Aduz, ainda, a informação de uso de equipamento de proteção individual - EPI e que a especialidade por contato com animais se aplica apenas para a função de médicos veterinários. Conclui que não restaram…
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