Processo 5063301-50.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063301-50.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : BOLDER INOVACAO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 16/06/2026, por BOLDER INOVAÇÃO LTDA contra a UNIÃO (PFN). Requer, em sede antecipada, a concessão da tutela de urgência para que seja considerado “como termo a quo do prazo bienal de vedação (Art. 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020) a data da rescisão material (inadimplemento) ocorrida em 13 de abril de 2026, declarando exaurido o impedimento”, com liberação à adesão às modalidades de Editais de Transação Tributária atualmente vigentes. Relata a autora que é sociedade empresária e, por possuir relevante passivo fiscal, realizou adesão a dois parcelamentos convencionais (contas nºs 14657111 e 14657112); que não pode aderir a Transação Tributária pelo Regularize da PGFN, que considera mais adequada à sua realidade, em razão de impedimento por rescisão anterior previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. Aponta que, apesar da inadimplência da autora em relação ao acordo anterior ter ocorrido ainda em 13/04/2024, a PGFN considera como termo inicial para contagem do biênio de impedimento a nova adesão a data da formalização administrativa da rescisão; e que, se considerada a data do inadimplemento, já estaria apta a realizar nova adesão. Alega a natureza declaratória da rescisão, devendo ser considerada a data em que a própria PGFN registrou a ocorrência de “Inadimplência de parcelas – alternadas” (13/04/2024); e que a demora da Administração Tributária em processar a rescisão não pode prejudicar o contribuinte. Sustenta que o impedimento o princípio da menor onerosidade ao contribuinte, trazido no art. 3º, V, da Lei Complementar nº 225/2026. Argumenta que, apesar de acatar sua classificação atual para fins de adesão à parcelamentos/transação (“Rating B”), deve lhe ser franqueado acesso à memória de cálculo relativa à sua classificação de “Rating B” e CAPAG (Capacidade de Pagamento); permitindo ao contribuinte sindicar a classificação atribuída. Acompanham a inicial os documentos dos anexos 2 a 21 do evento 1. Comprovante de recolhimento de custas, evento 2. É o que cumpria relatar. DECIDO. Pretende a parte autora, em sede antecipada, que seja considerada como data final do prazo bienal de impedimento a nova adesão a transação, previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, 13/04/2026, para que possa realizar nova adesão às modalidades de Editais de Transação Tributária atualmente vigentes. Sabe-se que, para que seja deferida a tutela de evidência, deve estar presente hipótese prevista no art.311, do CPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas…
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