Processo 5063316-76.2023.8.24.0930
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063316-76.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : JOAO CARLOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por JOAO CARLOS PINHEIRO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , objetivando a satisfação de título executivo. Diante da divergência dos valores apurados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual elaborou os cálculos (Evento 97). Intimada, a parte exequente discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 103). A parte executada, por sua vez, concordou com o montante apurado (Evento 106). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). No caso em tela, a parte exequente sustentou a incorreção dos cálculos. Contudo, razão não lhe assiste, na medida em que se infere dos cálculos realizados pela Contadoria a observância em relação aos termos decisórios exarados nos autos principais. Ademais, essa limitou-se a sustentar que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial não atenderam os parâmetros fixados, porém, tal argumento não merece prosperar, pois não houve demonstração, de forma clara, dos supostos erros nos cálculos. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. FEITO QUE NÃO NECESSITA DE LIQUIDAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM A EXEGESE DO ART. 475-B DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO OFICIAL DO JUÍZO E SEM INTERESSE NA LIDE. "Sendo possível a apuração do "quantum debeatur" por simples cálculo aritmético, com base em informações prestadas nos próprios autos, cabe ao credor executar diretamente o devedor, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sem necessidade de liquidação por qualquer de suas formas" (Resp. n. 157.362, rel. Min. Edson Vidigal). O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, registre-se, como elaborado pelo próprio juízo, goza de presunção de veracidade, dada a evidente imparcialidade, prevalecendo, na falta de indicadores precisos da divergência contábil, sobre eventuais cálculos apresentados pelos particulares. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037063-9, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013). Destarte, no caso em apreço deve prevalecer o contido nos cálculos do Evento 97, elaborados pela Contadoria Judicial, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais. Sobre o valor em excesso, nota-se que a Contadoria apurou ser devido, do depósito, o valor de…
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