Processo 5063316-82.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5063316-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RENAN MARTINS ZEFERINO ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER DESPACHO/DECISÃO Renan Martins Zeferino interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 62, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 38, ACOR2 e evento 53, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a", do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à " nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ", trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido é nulo por omissão estrutural. O Tribunal de origem, mesmo após expressamente provocado mediante embargos de declaração, deixou de enfrentar questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a manter a decisão atacada sem adentrar nas matérias suscitadas." "A omissão verificada não é de convencimento — o Tribunal poderia, ao fundamento diverso, ainda manter o resultado — mas de omissão estrutural, consistente na completa ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes e determinantes à solução do caso." "inciso IV: a decisão é nula quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador." "art. 1.022: a omissão verificada nos embargos de declaração não foi suprida, persistindo o vício no acórdão de rejeição dos embargos." Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional, no que concerne à "validade da constituição do crédito tributário sem notificação válida do contribuinte ", trazendo a seguinte argumentação: "O lançamento que não é regularmente notificado não produz efeitos jurídicos. Não há crédito constituído. Não há título executivo." "é o Fisco quem deve provar a regular notificação — porque dela depende a eficácia do próprio lançamento." "Ao tratar a questão como fato incontroverso e não como questão jurídica a ser resolvida à luz dos arts. 142 e 145 do CTN, o Tribunal violou diretamente essas normas federais." "O recurso encontra fundamento também na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, configurando o dissídio jurisprudencial." Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a", do permissivo constitucional, a parte recorrente alega, no que concerne à "nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vício antecedente à inscrição ", trazendo a seguinte argumentação: "A ausência de notificação válida comprometeu a constituição do crédito tributário em sua gênese: sem o ato de comunicação válido ao sujeito passivo, o lançamento não adquiriu eficácia e o crédito tributário não se constituiu regularmente." "A consequente inscrição de crédito não validamente constituído contamina de nulidade a própria CDA. Não há como preservar o título executivo quando o próprio crédito que ele instrumentaliza é jurídica e materialmente inexigível." Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação…
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