Processo 5063346-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5063346-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5063346-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : FERNANDO ROSA DASI ADVOGADO(A) : MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB SC051132) AGRAVADO : FAMILIA SINCERA ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB SC051132) AGRAVADO : POOYA SAYYADI ADVOGADO(A) : WEBER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SC024276) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO CARDOSO (OAB SC044723) AGRAVADO : MATHAUS AGACCI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB SC051132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) n. 5012271-87.2026.8.24.0005, proposta por Pooya Sayyadi e Outros, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o agravante " no prazo de 5 (cinco) dias, emita a certidão de não incidência ou de inexigibilidade de ITBI apta a viabilizar a lavratura da escritura pública sem exigência de recolhimento prévio sobre os negócios jurídicos da cadeia contratual descritos na inicial e que não importaram até o momento em transferência registral da propriedade, eis que o fato gerador se dará apenas quando do seu registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis ." Alega, em resumo: (a) não se insurge contra a tese de não incidência de ITBI em promessas de compra e venda, mas a necessidade de recolhimento do imposto sobre a transferência definitiva da propriedade postulada no recurso; (b) a lavratura de escritura pública é ato solene que formaliza a transmissão da propriedade, servindo de título translativo para o posterior registro, sobre o qual deve incidir ITBI; e (c) a decisão impugnada ignora a existência das normas que regem a incidência de ITBI antes da lavratura da escritura, já que o art. 20 da Lei Municipal n.º 4.994/2025 e o art. 1.198, inciso III, alínea "a", do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina impõem o dever de exigir a comprovação do pagamento do imposto de transmissão como condição indispensável para a prática do ato notarial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque seu processamento é admitido. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspensivo ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada " se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de…

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