Processo 5063366-62.2013.4.04.7100
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5063366-62.2013.4.04.7100/RS RECORRENTE : ARAMIS JOSE VIEIRA ROSCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso apresentado em face de decisão proferida em ação na qual pretende-se a substituição da Taxa Referencial (TR), aplicada como fator de remuneração dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que melhor reflita a desvalorização monetária. Com fulcro no artigo 10, inciso X, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4a Região, aprovada pela Resolução no 33 de 08 de maio de 2018, passo ao exame do recurso. Questiona-se nos autos o critério de atualização do saldo de remuneração das contas do FGTS. Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5090/DF, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Em 28 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Solidariedade, tendo o Eminente Relator, Ministro Flávio Dino, concluído que: O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. A decisão transitou em julgado em 15/4/2025, conforme se extrai da consulta processual na página do Supremo Tribunal Federal ( https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066 ), na qual consta a certidão de trânsito em julgado ( https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=XXX.XXX.XXX-XX&ext=.pdf ). Dessa forma, devidamente assentada a questão, passo à análise do recurso interposto. Conforme se observa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal: 1) o pedido foi julgado parcialmente procedente em controle concentrado de constitucionalidade; 2) os efeitos da decisão proferida são erga omnes, ou seja, impõe-se sua observância pelo Poder Judiciário em qualquer demanda que tenha o mesmo objeto, ainda que individual; 3) seus efeitos foram ex nunc , isto é, somente incidem a…
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