Processo 5063377-55.2026.8.09.0151

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5063377-55.2026.8.09.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Turvânia - Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5063377-55.2026.8.09.0151 Promovente: Antonio Felix Pedro Caetano Promovido: Banco Do Brasil Sa   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por ANTÔNIO FELIX PEDRO CAETANO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude que resultou na contratação de um empréstimo em seu nome e na subsequente transferência indevida de valores. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, após o deferimento parcial da tutela de urgência (evento n.º 08), citação da parte requerida (evento n.º 15) e a realização de audiência de conciliação, que restou inexitosa ante a ausência da parte promovida (evento n.º 16), as partes, devidamente representadas por seus procuradores, protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo para por fim à lide (evento n.º 26). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. A transação é um negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, e, uma vez celebrada, produz entre as partes o efeito de coisa julgada. No caso em tela, verifico que os requisitos formais e materiais para a validade do acordo foram preenchidos. As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir, conforme procurações juntadas aos autos. O objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer ofensa à ordem pública ou a direitos indisponíveis. Conforme o termo de acordo apresentado no evento n.º 26, as partes acordaram o seguinte: O réu pagará ao autor o valor líquido de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de verbas indenizatórias, abrangendo principal, juros, correção monetária e multa, a ser depositado na conta indicada no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da petição de acordo. As partes declaram a inexigibilidade do contrato de empréstimo CDC n.º 195620365, no valor de R$ 19.752,22 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). As custas finais ficam sob a responsabilidade do réu, dispensando-se as remanescentes caso o acordo tenha ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, pondo fim ao litígio de forma consensual e célere, em consonância com os princípios que regem os Juizados Especiais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento n.º 26) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvando-se o que foi acordado entre as partes quanto às custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de…

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