Processo 5063378-30.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5063378-30.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5063378-30.2023.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. CASA DO CALÇADO LTDA. ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que “firmou contrato PRONAMPE com especificações e prazos dispostos à época”; que “Ocorre que com a Pandemia declarada em 11 de março de 2020 (…) o contrato tornou-se insustentável”; que “à época a Autora contratou ‘Pronampe’ a uma Taxa Selic era 2%, hoje, a Taxa Selic é de 12,75% a.a., tornando o contrato oneroso”; que “a quarentena instituída pela Lei nº 13.979/2020 impediu o normal funcionamento das atividades da Autora e de todo o comércio local, afetando diretamente a continuidade do presente contrato, configurando, aqui, também, um FATO SUPERVENIENTE”; que “não obtendo êxito na solução junto ao Primeiro Réu extrajudicialmente, têm-se motivos suficientes para pleitear a revisão do contrato firmado com a Ré para fins de que sejam adequadas as prestações devidas à nova realidade enfrentada”; que “a revisão do contrato no que tange a Onerosidade Excessiva e os Fatos Supervenientes entre o período de 2020 a 2023, bem ainda, em congruência a Lei 13.999/20 no seu Artigo 6º, §4 que DETERMINA: caso haja inadimplência por parte da pessoa jurídica, contratada junto as instituição financeira no sistema Pronampe, poderão utilizar 85% (oitenta e cinco por cento) do FGO (Fundo Garantidor de Operações) para quitar a todas as inadimplências é de direito da Autora buscar a Revisional de Contrato, para que, possa ajustar a sua nova realidade o pacto contratual, principalmente, usufruindo, agora, do Fundo Garantidor de Operações Financeiras para liquidar suas parcelas inadimplentes nos termos da Lei 13.999/20 no qual o segundo Réu está credenciado”; e que “Trata-se de efetiva aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO, pelo qual uma das partes contratantes não tem condições de seguir no contrato diante de grave desvantagem a que não tenha dado causa. Diante disso, formulou os seguintes requerimentos: “A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (…) A citação do PRIMEIRO RÉU, para querendo, responder a presente ação, e o SEGUNDO RÉU citado para apresentar em sua contestação se todas as parcelas inadimplidas no pactual contratual, foram honradas pelo Fundo de Garantidor de Operações (FGO) em prol do Primeiro Réu (…) A total procedência da presente demanda com a REVISÃO do contrato, para que as prestações sejam reduzidas para um patamar de equilíbrio contratual entre partes, devendo ser este valor apurado em liquidação de sentença (…) Cumulativamente requer que não sejam aplicadas as multas pelo descumprimento do contrato, com a abertura de novo prazo para as partes ajustarem o novo valor das parcelas vincendas no prazo máximo de 72 vezes, inclusive, o prazo de carência em favor da Autora no prazo 12 meses, para efetivo cumprimento do contrato”. Com a inicial (ID n° XXX.XXX.XXX-XX) vieram documentos. Intimada a parte autora para comprovar sua insuficiência de recursos, bem como para emendar a inicial (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora se manifestou e juntou documentos (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo a parte autora, novamente, intimada para emendar a inicial (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Emenda a inicial (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Decisão monocrática em que foi dado…

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