Processo 5063380-63.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5063380-63.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS DOS SANTOS LIMA SOUSA (OAB AL016955) INTERESSADO : ANA PAULA DE SOUZA VIANNA TARANTO (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THAIS DOS SANTOS LIMA SOUSA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Requer a parte autora a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. O recorrente sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. No tocante ao impedimento de longo prazo, argumenta que possui patologia de área neuropsiquiátrica/do neurodesenvolvimento que, por sua natureza, deve ser juridicamente reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos de legislação específica. Aduz que a condição implica barreiras concretas à participação social e à autonomia, com manifestações funcionais e sensoriais evidentes, e que o reconhecimento do impedimento de longo prazo já teria ocorrido em sede administrativa, inclusive com qualificação em graus moderado e grave. O recorrente alega ainda que a jurisprudência do STJ veda a imposição de requisitos mais rigorosos do que os previstos em lei para a configuração da deficiência. Quanto à hipossuficiência econômica, sustenta que a renda familiar provém exclusivamente de programa social de valor reduzido, insuficiente para cobrir as despesas de subsistência do grupo familiar, composto por quatro pessoas, e que o auto de constatação confirmou a extrema simplicidade da residência. A sentença julgou improcedente o pedido, acolhendo as conclusões do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de impedimento de longo prazo, não obstante o diagnóstico apresentado. O juízo sentenciante consignou que laudos particulares com conclusão divergente não têm o condão de infirmar o laudo do perito judicial, que é equidistante das partes, e que caberia à parte autora demonstrar de forma racional e específica o eventual desacerto das conclusões periciais, o que não teria ocorrido. Reconheceu, contudo, que o requisito de hipossuficiência econômica estava demonstrado, diante das informações colhidas no auto de verificação. É o relatório do necessário. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93): 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a…
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