Processo 5063388-03.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5063388-03.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063388-03.2025.4.04.7100/RS AUTOR : VILMAR BARAO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 25, PET1 , a parte autora requer  a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento pelo Tema 1.329 do STF. Alega, em síntese, que já havia completado 35 anos de tempo de contribuição antes da promulgação da EC nº 103/2019, não dependendo, portanto, da aplicação de qualquer regra de transição para fins de concessão do benefício pleiteado. Decido. Mantenho a suspensão determinada no evento 18, DESPADEC1 , pelos seus próprios fundamentos. Acrescento, ainda, que o TRF4 vem entendendo pelo sobrestamento dos processos inclusive nos casos em que se requer a concessão de benefício com DER anterior à vigência da EC 103/2019, mediante o cômputo de períodos que tenham sido complementados/indenizados após a vigência da emenda, como o caso presente. Há repercussão, portanto, no julgamento de concessão de benefício pautado em direito adquirido anterior, e não só no caso de regra de transição. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1329 STF. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1329 pelo STF. A parte agravante sustenta que a controvérsia não se relaciona com o tema, pois o benefício pleiteado possui DER anterior à EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia dos autos, que envolve a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição, guarda relação com o Tema 1329 do STF, justificando o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR :3. A alegação de que a controvérsia não se relaciona com o Tema 1329 do STF é rejeitada. O fundamento determinante para o sobrestamento do feito não reside na data da DER, mas sim na possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição/indenização previdenciária, que é o cerne da controvérsia delimitada no Tema 1329 do STF.4. A tese de que o direito à aposentadoria estaria consolidado antes da reforma constitucional não afasta a controvérsia central do Tema 1329 do STF. A questão em discussão é a definição de se é juridicamente possível reconhecer efeitos retroativos a contribuições realizadas posteriormente à vigência da EC nº 103/2019.5. O sobrestamento do feito é mantido. A questão da atribuição de efeitos retroativos ao pagamento de contribuição/indenização previdenciária é tema com repercussão geral reconhecida ( Tema 1329 do STF), cuja definição repercutirá diretamente no deslinde da causa, justificando a suspensão do processo, conforme o art. 1.037, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO:6. Agravo interno desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, inc. II; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329 (Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019). (TRF4, AC 5008205-28.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 11/02/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos…

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