Processo 5063390-04.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5063390-04.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5063390-04.2023.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: JOAO BATISTA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA PINTO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOAO BATISTA PINTO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Id. 274457506), proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara de Itapira/SP, no exercício de competência federal delegada, que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 31/08/1990, 01/09/1990 a 17/06/1993, 01/09/1993 a 16/01/2006, 14/04/2008 a 30/04/2013 e 01/05/2013 a 20/01/2014; (ii) condenar o INSS a converter os períodos especiais em comuns e/ou conceder o benefício de Aposentadoria Especial, caso preenchido o tempo mínimo de 25 anos, com DIB na DER (17/01/2017). A sentença fixou honorários advocatícios a serem definidos em liquidação, observada a Súmula 111 do STJ, isentou o INSS de custas e não submeteu o feito ao reexame necessário. Os embargos de declaração opostos pelo autor (Id. 274457513) foram acolhidos para rejeitar a especialidade do labor no intervalo de 05.05.2015 a 15.08.2017 (Id. 274457514). Opostos novamente aclaratórios pelo autor (Id. 274457519), estes foram rejeitados (Id. 274457523). Em suas razões de apelação (Id. 274457548), a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 05/05/2015 a 15/08/2017, laborado na função de motorista. Sustenta que o laudo pericial judicial restou prejudicado quanto a este interregno devido ao fechamento da empresa, e que o juízo a quo ignorou o pedido de utilização de prova emprestada (laudo paradigma de funcionário exercente da mesma função na mesma empresa), documento este hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. O INSS, por sua vez, apela (Id. 274457521) e requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, impugna os períodos reconhecidos: a) 01/07/1987 a 30/09/1989 (Jardineiro): alega que a radiação solar não é agente nocivo previdenciário (Tema 298/TNU) e que o contato com terra não configura exposição a agentes biológicos; b) 01/10/1989 a 17/06/1993 (Ajudante/Motorista): sustenta ausência de comprovação efetiva de agentes biológicos e químicos; c) 01/09/1993 a 16/01/2006 (Auxiliar de Manutenção): aduz incompatibilidade da função com agentes biológicos e questiona a validade do laudo por similaridade e a medição de ruído variável; d) 2008 a 2014 (Motorista/Rural): aponta ausência de indicação da metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado) e dosagem (NEM) nos PPPs para o agente ruído. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Súmula 111 do STJ, isenção de custas, a exigência de autodeclaração para fins de acumulação de benefícios (Portaria 450/2020), o desconto de valores recebidos administrativamente e prequestiona a matéria. Ausentes as contrarrazões…

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