Processo 5063394-42.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5063394-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRACIELLI GIGLIOLI IORA (OAB PR063100) ADVOGADO(A) : Vitor Hugo Percinoto (OAB PR059694) ADVOGADO(A) : GIL FREGONEZI BAHIA (OAB PR060561) AGRAVADO : WESLEY TESSARO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENE CAMPOS CASAGRANDE (OAB SC068350) INTERESSADO : RODRIGO GIGLIOLI ADVOGADO(A) : GRACIELLI GIGLIOLI IORA ADVOGADO(A) : GIL FREGONEZI BAHIA ADVOGADO(A) : Vitor Hugo Percinoto INTERESSADO : ARUANA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50025891820258240014 [ev. 105.1 ]: RODRIGO GIGLIOLI e DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS opuseram os presentes embargos de declaração, sustentando que a decisão prolatada no evento 73 foi omissa, porque não analisou o pedido de realização de prova pericial técnica de engenharia/acidentologia, além de não ter analisado o requerimento de participação, em eventual audiência instrutória a ser designada, na modalidade virtual ou semipresencial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Por previsão expressa do art. 1.022, II, do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando há omissão sobre questão que devia ter sido alvo de pronunciamento judicial. No caso em apreço, constato que realmente não houve a análise do pedido de perícia técnica para verificação " dos procedimentos, dinâmicas do acidente, entre outros fatores ", pedido formulado no evento 68.1 . No tocante ao pedido, verifico que a parte requerida não atendeu à determinação expressa constante do despacho anterior, que condicionou a produção probatória à indicação objetiva do fato controvertido a ser provado e à demonstração da adequação do meio probatório pretendido, advertindo, ainda, que a inutilidade da prova ensejaria o imediato julgamento do feito. O requerimento formulado, contudo, limita-se a alegações genéricas acerca da necessidade de esclarecimento da “dinâmica do acidente” e de “outros fatores”, sem individualizar quais pontos fáticos relevantes deseja esclarecer, nem indicar, de forma concreta, quais inconsistências técnicas específicas demandariam a realização de perícia judicial. Ressalte-se, ademais, que já consta dos autos laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, juntado com a petição inicial, documento dotado de presunção relativa de veracidade e confeccionado por órgão público no exercício de atribuição legal, bem como laudo técnico particular apresentado pela própria parte requerida em sede de contestação. Eventual divergência entre as conclusões dos documentos técnicos existentes, desacompanhada da demonstração objetiva de vícios, contradições internas ou lacunas relevantes que inviabilizem o julgamento, não conduz, por si só, à necessidade de realização de perícia judicial, sobretudo quando o pedido se apresenta de forma genérica. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, de modo que impõe-se o indeferimento do pedido de perícia, com o consequente prosseguimento do feito na forma já determinada. Em relação à alegada omissão quanto ao pedido de participação virtual…
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