Processo 5063445-30.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5063445-30.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063445-30.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARIA JOANA DALGALLO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO NARDELLI BORGES (OAB PR045354) ADVOGADO(A) : GABRIELE FOERSTER (OAB PR054476) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os autos foram remetidos conclusos para saneamento.  1. Questão pendente .  Retifique-se o valor da causa para R$ 47.568,42 , diante do erro material, conforme requerido no evento 45/PET1. 2. Impugnação à concessão da justiça gratuita arguida pela CEF . Nos termos do disposto no art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência de pessoa natural. Preconiza ainda o § 2° do mesmo artigo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ." No caso em tela, embora alegue, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não demonstrou quais seriam os elementos a evidenciar a capacidade econômica da autora. Assim, persiste a presunção de sua hipossuficiência, fazendo a parte autora jus à gratuidade da justiça. 3. Ilegitimidade passiva ad causam . O TRF4 já decidiu que a CEF é parte legítima para responder a ação em que é cobrada a indenização do seguro de vida quando o contrato tiver sido celebrado em seu estabelecimento, mediante sua estrutura funcional, sendo a entidade securitária ligada ao mesmo grupo  (TRF4, AC 5020934-96.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/06/20).  No mesmo sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária de indenização securitária, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e declinou da competência para a Justiça Estadual.2. A Caixa Econômica Federal (CEF) possui legitimidade passiva para responder por contrato de seguro, mesmo que firmado com a Caixa Vida e Previdência S/A, quando comercializado em suas dependências e utilizando sua estrutura funcional.3. A relação entre a CEF e a entidade securitária configura uma cadeia de fornecedores, aplicando-se o art. 18 do CDC, que estabelece a solidariedade obrigacional por vícios nos serviços prestados.4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a legitimidade da CEF em casos análogos, dada a sua participação na comercialização do produto.5. Consequentemente, reconhecida a legitimidade passiva da CEF, empresa pública federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal.6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5010692-13.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 27/05/2026) Assim, afasta-se a preliminar  de ilegitimidade passiva  ad causam . 4. Inversão do ônus da prova . O presente feito versa sobre alegação de falha em operação de resgate de valores aplicados em plano de previdência privada (PREVINVEST 1036), consistente-em alteração do regime de tributação de PROGRESSIVO para REGRESSIVO, sem anuência da parte autora,  gerando prejuízos morais e materiais  a ela. É ônus da parte ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.…

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