Processo 5063447-23.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5063447-23.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5063447-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PARTNER LTDA ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Partner Ltda., com o desiderato de ver reformada a interlocutória, proferida pelo Juízo Vara de Execução Fiscal Estadual, que, nos autos da execução fiscal de n. 0904475-48.2016.8.24.0008, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em desfavor do Estado de Santa Catarina, e deferiu pedido de redirecionamento da lide contra o sócio-administrador. Sustentou a recorrente, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Demandou a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Postulou a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma do  decisum . Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada. Com as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos em 30/07/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Partner Ltda., com o desiderato de reformar decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em desfavor do Estado de Santa Catarina, isto é, rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente. Ainda, é oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal  ad quem  conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Colhe-se da jurisprudência: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). A seu turno, é sabido que o manejo da exceção de pré-executividade é possível para suscitar questões de ordem material ou processual que possam ensejar a extinção da execução fiscal, desde que aferíveis de plano, isto é, sem a necessidade de dilação probatória.  A propósito, colaciona-se precedente firmado, em sede de recurso representativo da controvérsia:   [...] 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. [...] (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro…

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