Processo 5063478-30.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5063478-30.2019.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) APELANTE : PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355) ADVOGADO(A) : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831) APELADO : MARIA APARECIDA GOULART KLOSSOVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA MARQUES ROTTA (OAB PR053410) APELADO : TADEU KLASSAVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA MARQUES ROTTA (OAB PR053410) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda e de financiamento habitacional, com indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo de conclusão das obras e entrega do imóvel foi respeitado, considerando a cláusula de tolerância, a suspensão judicial da obra e os impactos da pandemia de Covid-19; (ii) são devidos lucros cessantes, restituição de "juros de obra" e indenização por danos morais; e (iii) o valor da indenização por danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É válida a reprogramação do prazo de conclusão das obras do Condomínio Residencial Madison, em decorrência do caso fortuito consubstanciado na paralisação da construção determinada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo/PR nos autos da Ação Civil Pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026. Tal suspensão perdurou por oito meses e 25 dias, configurando caso fortuito judicial, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, conforme o art. 393, p.u., do CC. O juiz deve considerar fatos supervenientes que influam no julgamento do mérito, nos termos do art. 493, caput , do CPC. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida para contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta celebrados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", conforme o Tema Repetitivo nº 996 do STJ. 4. O prazo máximo para cobrança dos "juros de obra" do contrato de financiamento habitacional é 12/07/2021 (prazo original de 12/01/2021 acrescido de 180 dias de tolerância), devendo o prazo de amortização iniciar no mês subsequente. Juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo, conforme entendimento do TRF4 (AC nº 5003445-78.2018.4.04.7204). Contudo, não há restituição do indébito neste particular, pois o ressarcimento tem como pressuposto o pagamento de quantias cobradas indevidamente, o que, na hipótese, não se verificou, mas sim ajuste com parcelas em aberto. 5. A parte mutuária faz jus à indenização por lucros cessantes/danos emergentes, pois a disponibilização das chaves ocorreu em 15/09/2022, enquanto o prazo final para entrega era 07/12/2021, configurando atraso de aproximadamente nove meses. O prejuízo do comprador é presumido em caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, a…
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