Processo 5063485-06.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5063485-06.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063485-06.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ISMAEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por  ISMAEL DA SILVA FERREIRA em face da IBGE e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV , com os seguintes pedidos: (i) declarar a nulidade do resultado final do certame na parte em que a excluiu da lista de classificação da modalidade PPP; (ii) reconhecer o seu direito de permanecer simultaneamente na lista de ampla concorrência e na lista PPP até eventual nomeação pela ampla concorrência; (iii) determinar sua reinclusão definitiva na lista PPP, na posição correspondente à sua pontuação; (iv) reconhecer a ocorrência de preterição administrativa; (v) condenar os Réus a promoverem sua convocação e contratação para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade – SCQ, observada sua correta classificação na modalidade PPP; (vi) subsidiariamente, caso as vagas já tenham sido preenchidas, determinar a reserva de vaga em seu favor até o trânsito em julgado da presente demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, para determinar que os Réus procedam à sua imediata reinclusão na lista de classificação da modalidade PPP do polo Rio de Janeiro/RJ, observada a pontuação obtida e a correspondente 3ª colocação, promovam a reserva de vaga em seu favor dentre as vagas destinadas à modalidade PPP, impedindo sua ocupação definitiva por terceiros até o julgamento final da presente demanda, subsidiariamente, caso ainda não ultimados os atos de contratação relativos às vagas PPP previstas para o exercício de 2026, procedam à sua imediata convocação provisória para contratação, observada sua correta posição classificatória. Como causa de pedir, aduz a parte Autora, em apertada síntese, que: i . inscreveu-se no Processo Seletivo Simplificado - PSS, regido pelo Edital nº 05/2025 do IBGE (Doc. 09), para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ), sob o número de inscrição 465108108, para o local de atuação no Rio de Janeiro – RJ, optando por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas ou pardas (PPP); ii . foi confirmado como pessoa parda, tendo sua condição de cotista validada pela banca, nos termos dos itens 6.18 a 6.26 do Edital; iii . obteve a nota de 53,00 pontos (de 60), desempenho que o posicionou em 29º lugar na lista de Ampla Concorrência (AC) do polo do Rio de Janeiro; iv . na publicação do Resultado Final de Aprovados, o seu nome não consta da lista de classificação da modalidade PPP. A ré, interpretando o item 6.14.1 do Edital1, excluiu-o da lista de cotas, mantendo-o apenas na ampla concorrência, em 29º lugar; v . foi pessoalmente na superintendência de Recursos Humanos do IBGE/RJ e obteve a informação que pelo cronograma de convocações, serão contratados em 2026 apenas os 10 primeiros da Ampla Concorrência e os 5 primeiros da cota PPP, convocando-se os demais somente a partir do exercício seguinte; v. é gravíssima e configura preterição: permanecendo na lista PPP — como lhe assegura a lei —,figuraria em 3ª colocação. Juntou documentos (evento 1). É o relato. Decido. II. Busca a parte autora, em sede de tutela provisória, que que os réus procedam à sua imediata reinclusão na lista de classificação da modalidade PPP do polo Rio de Janeiro/RJ, observada a pontuação obtida, correspondente 3ª colocação, bem como promovam a reserva de vaga em seu favor dentre as vagas destinadas à modalidade PPP, impedindo sua ocupação definitiva por terceiros até o julgamento final…

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