Processo 5063489-79.2021.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5063489-79.2021.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : RINALDO REUS DOS REIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818) ADVOGADO(A) : CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724) ADVOGADO(A) : JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos por R. R. DOS R. DA S. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e determinando a averbação de tempo de atividade especial em determinados períodos, mas negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em períodos adicionais, por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a metodologia de aferição do ruído para fins de reconhecimento de tempo especial; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou mediante reafirmação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/10/1985 a 27/01/1987, 27/04/1995 a 05/03/1997 e 26/08/2002 a 31/12/2007, devido à comprovada exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais (99 dB(A), 86,8 dB(A), 92 dB(A)), conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, e documentação como PPP e laudos técnicos. 4. A especialidade não foi reconhecida para os períodos de 11/04/1988 a 31/12/1988, 12/06/1989 a 19/07/1993, 06/03/1997 a 11/07/1997 e 01/01/2008 a 24/10/2019, pois os níveis de ruído (75 dB(A), 80 dB(A), 86,8 dB(A), 85 dB(A)) não excederam os limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente em cada época. 5. A apelação do INSS, que questionava a metodologia de aferição de ruído, foi improvida. A decisão fundamentou que, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15. Se a medição pela NR-15 já indica níveis superiores aos limites, a NHO-01, por ser mais conservadora (fator de dobra q=3 contra q=5 da NR-15), resultaria em intensidade ainda maior, sendo, portanto, suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme o Tema 174/TNU. 6. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a avaliação qualitativa é suficiente. A partir de 03/12/1998, embora se exija a NR-15, para agentes listados no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos (reconhecidamente cancerígenos), a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando a análise quantitativa devido à sua toxicidade e potencial cancerígeno. 7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade. A decisão se baseia no Tema 555 do STF (ARE 664335) e nas excludentes do Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ, que consideram irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes reconhecidamente cancerígenos. 8. Em situações de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, ou incerteza científica sobre os efeitos nocivos, o princípio da precaução deve prevalecer, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 9. É possível o cômputo do período de auxílio-doença,…
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