Processo 5063493-69.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5063493-69.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5063493-69.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ESCOLASTICA PALMIRA LEMOS MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO   1. Relatório Escolastica Palmira Lemos Moura  interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 17º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra o Banco Agibank S.A, que julgou improcedente a demanda - 39.1 , nos seguintes termos: Cuida-se de ação revisional ajuizada por  ESCOLASTICA PALMIRA LEMOS MOURA  em face de BANCO AGIBANK S.A, visando a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além da restituição simples dos valores pagos a maior. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo pessoal em 15/12/2022, no valor de R$ 461,77, com 1 parcela mensal de R$ 870,46 e que a taxa pactuada (7,47% a.m.) excede a média de mercado. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. O réu apresentou contestação no  evento 8, CONT1 , defendendo a legalidade da taxa pactuada e a ausência de abusividade. Requereu a improcedência da ação e a apuração de suposta litigância predatória. A autora apresentou réplica no  evento 23, RÉPLICA1 , refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, com base em jurisprudência do STJ. O contrato objeto da demanda foi juntado aos autos ( evento 33, CONTR2 ). É o relatório. Decido. [...] Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  ESCOLASTICA PALMIRA LEMOS MOURA  em face de BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em consonância com precedente da Corte (Apelação n. 5005196-03.2021.8.24.0092, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 09-02-2023), valor a ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida teria se afastado do entendimento predominante no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter a taxa de juros remuneratórios pactuada, não obstante a sua superação em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, circunstância que, a seu ver, caracterizaria abusividade. Requer, assim, a limitação dos encargos ao patamar médio de mercado, a restituição dos valores indevidamente pagos, recálculo do débito e a inversão dos ônus sucumbenciais, inclusive com a fixação de honorários recursais - 43.1 . Contrarrazões - 52.1 . Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio. É o relatório. 2.  Decisão           O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca: Art. 932.  Incumbe ao relator : [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio…

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