Processo 5063499-87.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063499-87.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LUCAS COSTA CARNEIRO ADVOGADO(A) : ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS COSTA CARNEIRO . em face do COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO GRAÇA ARANHA - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO , objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a participação na 4ª fase do Processo Seletivo de Admissão ao Curso de Adaptação a Segundo Oficial de Náutica (ASON-01/2026), independentemente da apresentação do diploma de graduação exigido pelo edital. Requer a concessão de gratuidade de justiça. O impetrante alega que concluiu o curso superior de Relações Internacionais na Universidade Estácio de Sá, possuindo Declaração de Conclusão de Curso e Histórico Escolar ( Evento 1, COMP14.). Contudo, afirma estar impossibilitado de obter o diploma original a tempo da referida fase do certame (marcada para 26/06), em razão de pendências junto ao ENADE. Esclarece que não participou do exame por estar em atividade laboral embarcada no período da prova ( Evento 1, COMP12 e COMP13), e que o INEP informou que a regularização de sua situação ocorrerá apenas a partir de 01/08/2026. A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumaça do bom direito) e o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente concedida (perigo da demora). No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. A controvérsia central reside na possibilidade de flexibilização de regra editalícia que exige a apresentação de diploma de nível superior para o prosseguimento em certame público da Marinha do Brasil. É princípio basilar do Direito Administrativo que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Tal princípio deriva do postulado da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe ao gestor público o dever de agir estritamente conforme o ordenamento e as regras previamente estabelecidas. Sob a ótica do princípio da isonomia, a exigência de apresentação de documento comprobatório de escolaridade deve ser aplicada de forma uniforme a todos os participantes. Conceder ao impetrante o direito de prosseguir no certame sem o documento exigido, enquanto os demais candidatos submetem-se ao cronograma rigoroso do edital, configuraria tratamento privilegiado injustificado, ferindo a igualdade de oportunidades que deve nortear os processos seletivos públicos. Ressalte-se que a presente lide foi ajuizada exclusivamente em face da autoridade militar. A Universidade Estácio de Sá e o INEP não integram o polo passivo deste mandado de segurança. Consequentemente, a relação jurídica aqui discutida limita-se à legalidade do ato da autoridade impetrada no âmbito do concurso. Eventual demora ou demais questões jurídicas imputadas à universidade ou ao INEP na emissão do diploma constitui questão alheia à esfera desta demanda, uma vez que foge ao controle do Comando da Marinha, não podendo este ser compelido a arcar com os ônus de entraves burocráticos externos ao certame. Além disso, o impetrante aponta que o impedimento decorre de sua ausência no ENADE por motivo de trabalho. Embora tal fato possa, em tese, justificar a dispensa perante os órgãos educacionais, não…
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