Processo 5063508-03.2024.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063508-03.2024.8.21.0010/RS AUTOR : EVA MARIA DUTRA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem. Isso pois, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para melhor saneamento do processo e para a apreciação de questões processuais pendentes que não foram integralmente analisadas na decisão anterior, notadamente aquelas veiculadas na petição da parte ré de evento 39, OUT2 . Antes de prosseguir com a fase de instrução, faz-se imperiosa a completa apreciação de todas as teses e requerimentos ali articulados, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes e garantir a higidez do procedimento. Pois bem. Reconsidero parcialmente o despacho exarado no evento 40, DESPADEC1 , somente no que concerne à omissão na análise dos requerimentos formulados na petição de evento 39, OUT2 , bem como para adequar a intimação para produção de provas, garantindo a regularidade processual e o pleno exercício do contraditório. I - Do litisconsórcio passivo necessário O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exija a presença de múltiplos réus. A relação jurídica discutida nos autos diz respeito à existência ou não de vínculo associativo entre a parte autora e a associação ré, sendo o INSS mero agente pagador que operacionaliza os descontos em folha de pagamento, sem integrar a relação jurídica de direito material subjacente. Inexiste, portanto, qualquer pedido ou imputação de responsabilidade direcionada ao INSS. A parte autora optou por demandar apenas contra a associação que supostamente realizou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, exercendo regularmente seu direito de ação. Não cabe ao réu impor à parte autora que litigue contra quem não deseja, especialmente quando não há imposição legal para tanto. Ademais, o que se pode cogitar é eventual responsabilidade solidária do INSS por falha na fiscalização dos convênios firmados com entidades associativas, o que pode ser discutida em ação própria, seja pela associação ré em eventual ação regressiva, seja pela própria parte autora em demanda autônoma, caso entenda que a autarquia também deve ser responsabilizada pelos danos sofridos. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO APELANTE; (II) PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS ; (III) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ENTRE A AUTORA E A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA; (IV) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI REJEITADA, POIS A NATUREZA DE…
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